A lei criada para facilitar remarcações de passagens aéreas durante a pandemia de COVID-19 expirou em 31 de dezembro de 2021. O pronunciamento foi dado pela Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC).
Remarcar viagens sem multa em caso de desistência do passageiro não é mais uma obrigação das agências de viagem. A lei passou a contemplar voos com datas entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro do ano passado.
Veja o que mudou no caso de remarcação de viagens em 2022
Passa a valer o que estiver no contrato de compra da passagem. Ou seja, mesmo se o consumidor aceitar receber o valor da passagem em crédito, pode haver multa.
Essa cobrança não pode ser feita se a passagem for comprada 7 dias ou mais antes da data de embarque e o consumidor desistir em até 24 horas do recebimento do comprovante de compra.
Nesse caso, o reembolso deve ser realizado em até 7 dias, contados da data de solicitação pelo passageiro – essa regra já era válida mesmo antes da pandemia.
COMO ERA: a medida emergencial determinava que, ao desistir do voo, o consumidor poderia receber crédito maior ou igual ao valor da passagem aérea para usar em uma próxima viagem dentro de 18 meses, sem multas.
Ele também poderia optar por ser realocado para outro voo, contanto que pagasse a diferença de tarifa.
A terceira opção era pedir reembolso, que seria feito em até 12 meses (o prazo é o mesmo para as tarifas), com cobrança de multas previstas em contrato.