O advogado Gustavo Hitzschky tira dúvidas sobre o comércio e questões trabalhistas no domingo de votação
Neste domingo, dia 2 de outubro, acontece o 1º turno das eleições em todo o país; o brasileiro deve votar para eleger Presidente, Governador, Senador, Deputado Federal e Deputado Estadual.
Com especialidade em Direito e Processo do Trabalho e Processo Civil, Gustavo Hitzschky Jr. Comenta sobre algumas dúvidas que ainda cercam a data.
A eleição será domingo, mas a data confere feriado?
Não, a lei que estabelecia feriado nos dias de eleições gerais foi revogada expressamente em 2002, assim, a data da realização de eleições não é considerada feriado. Embora o Código Eleitoral estabeleça feriado nos dias de eleição, entende-se que esta parte não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988.
Ademais, quanto ao funcionamento do comércio, a própria Resolução 23.674/2021, que estabelece o calendário eleitoral de 2022, autoriza o seu funcionamento, “… desde que os estabelecimentos que funcionarem neste dia (dia da eleição) proporcionem efetivas condições para que suas funcionárias e funcionários possam exercer o direito e o dever do voto”.
Entretanto, não fica impossibilitado de haver previsão em Norma Coletiva da Categoria (Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho) regulando o dia de eleições, assim, embora a lei não considere o dia de eleições feriado, nada impede que acordos ou convenções coletivos regulem a atividade laboral nesse dia.
Desta forma, para que não se evite confusões quanto à regulação do dia para a atividade específica, é imperioso que seja consultada a norma coletiva da categoria.
DÚVIDAS FREQUENTES SOBRE TRABALHO NAS ELEIÇÕES
É permitido o funcionamento do comércio no dia de eleição?
Sim. O Tribunal Superior Eleitoral firmou entendimento de que é possível a abertura e funcionamento do comércio no dia de eleição, observadas as normas fixadas em convenção coletiva e na legislação trabalhista.
Contudo, o empregador deve proporcionar condições para que seus empregados possam exercer o direito/dever de votar.
Sobre os funcionários e empregadores:
Quais os critérios devem ser utilizados pelo empregador para a votação de seus empregados?
Deve ser utilizado o bom senso, de forma que seja concedido tempo suficiente para que o empregado se desloque ao local de votação e consiga exercer seu direito/dever, lembrando que o serviço eleitoral é obrigatório.
O direito ao voto também é assegurado aos eleitores facultativos, ou seja, maiores de 70 anos e os eleitores entre 16 e 18 anos de idade.
Portanto, aquele que impedir ou dificultar o exercício do voto estará sujeito à penalidade imposta no art. 297 do Código Eleitoral.
Quais os direitos dos empregados nomeados para trabalhar nas eleições como mesário?
Os empregados convocados ou voluntários serão dispensados do serviço, sem prejuízo de sua remuneração, e terão direito a dois dias de folga para cada dia de serviço prestado à Justiça Eleitoral. Assim, caso o empregado seja convocado para treinamentos do Justiça Eleitoral, cada dia de treinamento também serão dois dias de folga no emprego.
E se as eleições ocorrerem durante o período de gozo de férias?
Mesmo que o empregado trabalhe nas eleições durante o período de gozo de férias terá direito a concessão da folga em dobro para os dias trabalhados nas eleições.
Estagiário também tem direito a folga?
A lei não faz qualquer distinção entre o regime de contratação. O dispositivo legal estabelece apenas que “os eleitores nomeados” serão dispensados do serviço, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem.
Quando devem ser concedidas as folgas?
Não há regra a respeito do assunto, devendo ser estipuladas em comum acordo entre empregado e empregador.
Pode haver a “compra” dessas folgas concedidas pelo serviço à Justiça Eleitoral?
Embora haja previsão de vedação à conversão dos dias de folga em pecúnia, isto é, as folgas oriundas da prestação de serviço à Justiça Eleitoral não podem ser trocadas por pagamento, essa regra se aplica apenas enquanto perdurar a relação de trabalho; caso o empregado ainda não tenha gozado as folgas que faz jus pelo serviço à Justiça Eleitoral tenha seu contrato de trabalho rescindido, deve haver o pagamento de tais folgas quando do recebimento de suas verbas rescisórias, isto é, se o empregado ainda não tirou as folgas e houve o rompimento do contrato de trabalho, o empregador deve indenizar em dinheiro o empregado por essas folgas não usufruídas.
Doutor Gustavo também chama atenção para o cumprimento integral das normas coletivas que regulam cada categoria, além da legislação trabalhista.
Gustavo Hitzschky é sócio escritório BHC Advogados, localizado no Condomínio Edifício Equatorial Trade Center – Av. Desembargador Moreira, 2120 – Aldeota, Fortaleza