As regras especiais para alteração de passagens aéreas para voos foram estendidas até o dia 31 de outubro de 2021. A Medida Provisória foi editada pelo Governo Federal e passaram a ser adotadas para mitigar os efeitos da pandemia da Covid-19 na aviação civil.
O passageiro que decidir adiar a sua viagem programada até outubro de 2021 ficará isento de multas, caso aceite deixar o valor pago pela passagem como crédito para utilização futura com a mesma empresa aérea. Já o consumidor que resolver cancelar a passagem e optar pelo reembolso estará sujeito às multas contratuais da tarifa adquirida e será reembolsado em até 12 meses.
O crédito deve ser concedido pela empresa aérea no prazo de 7 dias a contar da solicitação em valor igual ou maior ao da passagem aérea, com prazo para utilização de no mínimo 18 meses. Deverá também ser assegurada a sua livre utilização, inclusive para a aquisição de passagem aérea para terceiros.
Na hipótese do reembolso, o valor da tarifa de embarque sempre deve ser reembolsado integralmente, mesmo que a passagem seja do tipo não reembolsável.
Alteração pela empresa aérea
Eventuais alterações feitas pela empresa aérea, em especial quanto ao horário do voo e o seu itinerário (como a mudança de um voo direto para um voo com conexão ou mudança de aeroporto), deve ser informada ao passageiro no prazo de até 24 horas antes da data do voo original.
Se a alteração do voo for superior a 30 minutos em voos domésticos e a 1 hora em voos internacionais, a empresa aérea deverá oferecer as alternativas de reembolso integral ou de reacomodação em outro voo disponível da própria empresa.
Nos casos em que não houver disponibilidade de voo da própria empresa aérea, a reacomodação ocorrerá em voo de terceiros, se disponível.