Abril é considerado o mês de conscientização do autismo
A Consolidação das Leis de Trabalho – CLT assegura aos pais o direito de acompanhar o filho, de até seis anos de idade, uma vez por ano, em uma consulta médica. Já de acordo com o art. 75-F, da mesma CLT, pais que têm filho ou criança sob guarda judicial de até quatro anos têm prioridade em vagas para atividades que possam ser efetuadas por meio de teletrabalho ou mesmo trabalho remoto.
Segundo Gustavo Hitzschky, advogado especialista e sócio do Bhc Advogados, o empregador deve ficar atento às regras de prioridade estabelecidas na CLT para vagas em trabalho remoto, existindo tais vagas na empresa, a prioridade legal deve ser observada para evitar alguma sanção administrativa.
“Veja, não é obrigatório que a empresa possua vagas em teletrabalho, mas possuindo, é necessário que sejam preenchidas prioritariamente por empregados deficientes ou com filhos até 4 anos”, afirma o advogado.
A psicóloga Camila Machado do núcleo de psicologia da FASI Consultoria explica a importância deste formato: “ Essas medidas são fundamentais para garantir a qualidade de vida das crianças com necessidades especiais e também para que os pais possam conciliar suas responsabilidades familiares com o trabalho. É dever do empregador respeitar esses direitos e oferecer um ambiente de trabalho inclusivo e acolhedor.”
Gustavo também explica que durante a pandemia, muitos trabalhos se tornaram de possível realização por meio de home office. “Finalmente, o teletrabalho se tornou uma opção viável para partes da relação de trabalho, a própria CLT já previa sua existência desde 2011 (art. 6º), infelizmente foi preciso acontecer uma tragédia epidemiológica para que essa forma de trabalho entrasse em voga”.
Ele diz ainda que é importante que ambas as partes estejam cientes desses direitos e dos deveres que lhes cabem, e que as partes não devem se limitar à verificação da lei quanto aos direitos e obrigações, uma vez que é bastante comum sobre o tema haver previsão em normas coletivas de cada categoria.