Carnaval é feriado? Posso faltar no meu expediente ou sou obrigado a trabalhar? Posso negociar com a empresa? A VemTambém conversou com o advogado especialista na área do trabalho, em processo civil e sócio responsável da área trabalhista do escritório Bhc Advogado, Gustavo Hitzschky Jr.
Confira as principais dúvidas e fique atento no que pode e no que não pode.
Carnaval é considerado um ponto facultativo. Qual a diferença do feriado?
É preciso contextualizar que feriado é aquele dia que é vedado o trabalho na esfera privada (art. 70 da CLT), ou seja, as empresas são obrigadas nos feriados a dispensarem o trabalho de seus empregados! Pois bem, nossa Constituição Federal preceitua em seu artigo 22 que compete à União legislar em matéria de direito do trabalho. Assim, apenas a União pode, por meio de leis formais, instituir feriados.
E quais são os feriados instituídos: a Lei nº 662/1949 nos responde, “são feriados nacionais os dias 1º de janeiro, 21 de abril, 1º de maio, 7 de setembro, 2 de novembro, 15 de novembro e 25 dezembro.”
Outra Lei, agora em 1995, nº 9.093, determina que são feriados civis: 1) os declarados em lei federal; 2) a data magna do Estado, essa fixada em lei estadual,; e 3) os dias do início e término do centenário de fundação do Município, esse fixado em lei municipal. Essa mesma lei possibilita o Município instituir quatro feriados religiosos, já incluído a Sexta-Feira da Paixão.
Assim, não temos lei federal que institui o carnaval como feriado nacional! Mas temos uma lei federal que autoriza os Estados e Municípios a estabelecerem seus feriados locais!
Quanto ao Estado, esse só pode estabelecer um feriado, sua data Magna, que é um dia de grande relevância para aquele ente federativo; no Ceará, por exemplo, sua data Magna é 25 de março, dia do fim da escravidão no Ceará, primeiro Estado brasileiro a libertar os escravos; já em Pernambuco, sua data Magna é o dia da Revolução Pernambucana, 06 de março, que foi o primeiro movimento pela independência do Brasil, em 1817. Em suma, o Poder Legislativo de cada estado da federação pode instituir, por autorização da Lei 9.093/1995, já citada, seu dia de grande relevância, que será feriado nesse estado.
Já quanto aos municípios, esses podem instituir um feriado civil e 4 feriados religiosos, já incluído a Sexta-Feira da Paixão como um dos quatro religiosos.
Desta forma, os municípios, em regra, têm liberdade de instituir feriados no carnaval, bastando que o façam por lei, instituindo feriado religioso na segunda, terça e/ou quarta.
Ou seja, não temos lei federal que institua o feriado no carnaval, mas pode o Estado ou Município instituir em seus âmbitos, sempre através de lei.
Já o ponto facultativo, esse é instituído pelo Poder Executivo de cada esfera, não precisa ser por lei, apenas por Decreto; assim, caso o prefeito decrete ponto facultativo naquele município, apenas os servidores públicos daquela localidade serão agraciados pela decisão, jamais se poderá instituir ponto facultativo por decreto no âmbito privado, para as empresas.
A falta nos dias de Carnaval pode ocasionar punições para colaboradores? Se sim, quais?
Se não houver lei local que estabeleça feriado naquela localidade nem Instrumento Coletivo da Categoria que discipline os dias de carnaval, o empregado poderá ser sim punido por ausência injustificada ao emprego.
No caso de atestado médico ‘falsificado’, o colaborador pode ser demitido por justa causa?
Sim, poderá ser dispensado por justa causa! A relação de trabalho é uma relação de fidúcia, a partir do momento que uma das partes deixa de ter confiança na outra, a relação está comprometida.
A apresentação de atestado falso configura-se um ato de improbidade de maior gravidade que autoriza o rompimento por justa causa no momento da descoberta que o documento é falso, sua fundamentação está no artigo 482, alínea A, da CLT.
Existe algum tipo de benefício adicional para as horas trabalhadas durante o Carnaval?
Sabemos que a maior parte dos municípios do Brasil não tem lei que determine feriado no carnaval, apenas os poderes executivos instituem por decreto ponto facultativo durante o período festivo, não tendo esse decreto força para desobrigarem os empregados privados a se ausentarem de seus serviços.
Mas sabemos também que muitas categorias profissionais têm instrumentos coletivos que regulam as regras de trabalho nesse momento de festas carnavalescas.
Desta forma, ainda que a lei não defina o período como feriado, não é raro ter regulamentação através de acordo ou convenção coletiva para o período.
Respondendo objetivamente a pergunta: caso não seja feriado local nem tenha previsão em instrumento coletivo de categoria, o carnaval não terá tratamento diferenciado, pelo menos não haverá obrigatoriedade do empregador tratar como tal.
Qual a melhor saída, no seu ponto de vista, para a relação empresa-colaborador durante este período?
Sempre a melhor solução é observar se existe alguma lei local que defina o período como feriado, não havendo, se deve partir para os instrumentos coletivos da categoria envolvida, continua sem previsão? Devem, então, as partes agirem com bom senso e entrarem em um acordo para estabelecer as condições para que ninguém perca esse momento de descontração e extravasamento.
Empresa e empregador podem instituir, por exemplo, um regime de compensação das horas não trabalhadas no período da festa por acréscimo de trabalho em outro dia! Esse acordo de compensação poderá ser feito entre as partes individualmente desde que a compensação seja feita no mesmo mês.